Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ. III - Cabe ao agravante demonstrar o…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo eg.
Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com
relação à incidência das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ.
III - Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da
qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a
todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se
desincumbiu. Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de
recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão
recorrida. Igualmente, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda
Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo
que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram
ao trancamento do recurso especial.
IV - Nos termos do artigo 258 do RISTJ o agravo é "A parte que se
considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de
Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar
em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas
corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a", portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não
há previsão para intimação da parte para sustentação oral.
V - "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a
inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao
advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em
sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2037267>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001 ART:00258
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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