STJ — 2095906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-22Data da publicação: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45ad5b08b77ded5654cbef835b5e019b066b637466c3b3b1bca17aad676d34f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851362
Número de registro na fonte
202200881330
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c45ad5b08b77ded5654cbef835b5e019b066b637466c3b3b1bca17aad676d34f. SHA-256 do comentário: 20e96da6e9e90fb2ba80d34be10bd14d2f32f6a2c69f0f635c924ab349feb816.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CPP. NÃO VERIFICADO. ART. 76 DO CPP. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o reconhecimento da violação ao art. 569 do CPP, pois a presente denúncia se refere a fatos diversos e autônomos, apurados em investigação diversa da que originou a ação penal ajuizada anteriormente em face dos corréus.
  2. O instituto da conexão, "consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 5/3/2018). Destarte, a mera existência de traços comuns nas investigações não permite concluir de maneira inequívoca pela existência de conexão entre os delitos.
  3. Não há falar em violação do princípio da correlação, pois a denúncia imputou ao agravante o fato de manter em depósito mais 851 Kg dentro do bloco C470 e 244 Kg avulsos, apreendidos em 25/9/2017, dentro de um galpão em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Por sua vez, extrai-se do acórdão que o agravante foi condenado exatamente porque ficou comprovado que ele era proprietário de parte desta droga mantida em depósito.
  4. Considerando que a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada, especialmente pelas interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais de sua parceria no custeio do galpão, registros telemáticos e de deslocamentos, a alteração do julgado para absolvê-lo, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
  5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
  6. De rigor a valoração das circunstâncias e das consequências do crime, pois a elevada quantidade de drogas e os recursos financeiros disponibilizados pelo agravante serviram para impulsionar o restabelecimento de uma rota utilizada para remeter toneladas de substâncias entorpecentes para a Europa. Outrossim, porque agiu para promover o interesse de um dos mais perigosos cartéis mexicanos (Sinaloa).
  7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 569 DO CPP. NÃO VERIFICADO. ART. 76 DO CPP. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da violação ao art. 569 do CPP, pois a presente denúncia se refere a fatos diversos e autônomos, apurados em investigação diversa da que originou a ação penal ajuizada anteriormente em face dos corréus. 2. O instituto da conexão, "consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 5/3/2018). Destarte, a mera existência de traços comuns nas investigações não permite concluir de maneira inequívoca pela existência de conexão entre os delitos. 3. Não há falar em violação do princípio da correlação, pois a denúncia imputou ao agravante o fato de manter em depósito mais 851 Kg dentro do bloco C470 e 244 Kg avulsos, apreendidos em 25/9/2017, dentro de um galpão em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Por sua vez, extrai-se do acórdão que o agravante foi condenado exatamente porque ficou comprovado que ele era proprietário de parte desta droga mantida em depósito. 4. Considerando que a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada, especialmente pelas interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais de sua parceria no custeio do galpão, registros telemáticos e de deslocamentos, a alteração do julgado para absolvê-lo, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 6. De rigor a valoração das circunstâncias e das consequências do crime, pois a elevada quantidade de drogas e os recursos financeiros disponibilizados pelo agravante serviram para impulsionar o restabelecimento de uma rota utilizada para remeter toneladas de substâncias entorpecentes para a Europa. Outrossim, porque agiu para promover o interesse de um dos mais perigosos cartéis mexicanos (Sinaloa). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONEXÃO - DEPENDÊNCIA - VÍNCULO JURÍDICO) STJ - <<AgRg no CC 151359>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.