STJ — 737315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d75625613ea4277b5d9e9e1c300ac99b463833d6e94159df87b202f0b1985d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ADITAMENTO.. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 569 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ATUAÇÃO DAS PARTES E FORMA DE CONDUÇÃO DO FEITO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS PROCESUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que prescreve o art. 569 do Código de Processo Penal. Precedentes.
- No caso, a defesa do réu foi devidamente intimada após o aditamento da peça acusatória, para apresentar nova resposta preliminar. Tal providência afasta a alegação de nulidade do feito por eventual cerceamento de defesa.
- Ainda que assim não fosse, convém salientar, ainda, que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo que teria sofrido o agravante, ônus que lhe cabia, sendo certo que "a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa ou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do tema será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
- Embora o agravante esteja preso há mais de três anos, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. No curso processual, houve a necessidade de o Ministério Público estadual aditar a peça inicial. Vale ressaltar que o Juízo de primeiro grau tem sido diligente quanto às revisões periódicas da custódia preventiva do acusado - a última delas realizada em 30/9/2022.
- Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00569
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1947685 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 184295 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- STJ — 2095906 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL