STJ — 184295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 975f247d052e2a28bee54b26bdd66477a1d55e5f17ccf376a96d502eb86b928b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. REITERAÇÃO DA PET. 15.971/SP. INDEFERIMENTO LIMINAR. 2. PLEITO ANTERIOR MERAMENTE ACAUTELATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO EFETIVAMENTE EXAMINADO. 3. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. Foi protocolizada anteriormente perante esta Corte Superior a Petição n. 15.971/SP, também em benefício do ora recorrente, a qual se insurgia contra o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, cuidando-se o presente recurso em habeas corpus de mera reiteração.
  3. Ainda que a defesa tenha pretendido, ao protocolizar a Pet n. 15.971/SP, o exame apenas de uma medida acautelatória, a matéria se confunde integralmente com o mérito propriamente dito, uma vez que a alegação trazida pela defesa, em ambos os instrumentos processuais, é de ausência de prestação jurisdicional, em virtude de julgamento extra petita. Dessa forma, ainda que superada a forma, não é possível superar o conteúdo, porquanto já afirmado na decisão anterior que não houve negativa de jurisdição nem julgamento extra petita. - Ainda que assim não fosse, eventual conhecimento do presente recurso não autorizaria seu provimento, pois, conforme exaustivamente explicitado, não se verifica negativa de jurisdição nem julgamento extra petita, em especial porque "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
  4. Ademais, as conclusões da Corte local vão ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a denúncia pode ser aditada a qualquer momento, haja vista o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. De igual sorte, ainda que fosse reconhecida a ilicitude de alguma prova, o que nem ao menos é a hipótese dos autos, uma vez que houve apenas o extravio de elementos de informação, não haveria se falar em trancamento da ação penal, sendo suficiente o mero "arredamento de fatos pela declaração de nulidades na sua colheita". Nesse sentido: RHC 70.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016. - Oportuno registrar que a hipótese não é de quebra de cadeia de custódia. De fato, referido instituto encontra-se inserido no Título VII do Código de Processo Penal, que trata das provas, e no Capítulo II, que se refere ao exame de corpo delito, cadeia de custódia e perícias em geral. Assim, quer por não se tratar de prova, quer por não se tratar de perícia, eventual extravio de depoimentos não revela nulidade. Por fim, é cediço que "eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. REITERAÇÃO DA PET. 15.971/SP. INDEFERIMENTO LIMINAR. 2. PLEITO ANTERIOR MERAMENTE ACAUTELATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO EFETIVAMENTE EXAMINADO. 3. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi protocolizada anteriormente perante esta Corte Superior a Petição n. 15.971/SP, também em benefício do ora recorrente, a qual se insurgia contra o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, cuidando-se o presente recurso em habeas corpus de mera reiteração. 2. Ainda que a defesa tenha pretendido, ao protocolizar a Pet n. 15.971/SP, o exame apenas de uma medida acautelatória, a matéria se confunde integralmente com o mérito propriamente dito, uma vez que a alegação trazida pela defesa, em ambos os instrumentos processuais, é de ausência de prestação jurisdicional, em virtude de julgamento extra petita. Dessa forma, ainda que superada a forma, não é possível superar o conteúdo, porquanto já afirmado na decisão anterior que não houve negativa de jurisdição nem julgamento extra petita. - Ainda que assim não fosse, eventual conhecimento do presente recurso não autorizaria seu provimento, pois, conforme exaustivamente explicitado, não se verifica negativa de jurisdição nem julgamento extra petita, em especial porque "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3. Ademais, as conclusões da Corte local vão ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a denúncia pode ser aditada a qualquer momento, haja vista o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. De igual sorte, ainda que fosse reconhecida a ilicitude de alguma prova, o que nem ao menos é a hipótese dos autos, uma vez que houve apenas o extravio de elementos de informação, não haveria se falar em trancamento da ação penal, sendo suficiente o mero "arredamento de fatos pela declaração de nulidades na sua colheita". Nesse sentido: RHC 70.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016. - Oportuno registrar que a hipótese não é de quebra de cadeia de custódia. De fato, referido instituto encontra-se inserido no Título VII do Código de Processo Penal, que trata das provas, e no Capítulo II, que se refere ao exame de corpo delito, cadeia de custódia e perícias em geral. Assim, quer por não se tratar de prova, quer por não se tratar de perícia, eventual extravio de depoimentos não revela nulidade. Por fim, é cediço que "eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 678732>>-SP, <<AgRg no HC 765363>>-SP (JULGADOR - ARGUMENTOS DAS PARTES - REBATER CADA UM - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1009720>>-SP (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - PROVAS REMANESCENTES - EXISTÊNCIA) STJ - <<RHC 70109>>-SP (INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADES - AÇÃO PENAL - NÃO COMUNICAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2436138>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica