STJ — 2380808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d8d4b07d58b486a282f9cdfbc5bb5f6430c1ced065be34237bf566bc1544b13

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
  2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
  3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade consistente na realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar ao acusado a adequação da defesa à imputação de crime diverso, assentando que a hipótese dos autos configurou emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da exordial acusatória (e-STJ fl. 126). A Corte a quo consignou que, na hipótese vertente, "há correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos Réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais [. ..], refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa" (e-STJ fl. 127). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.
  4. No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135).
  5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  6. Ademais, como é cediço, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade consistente na realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar ao acusado a adequação da defesa à imputação de crime diverso, assentando que a hipótese dos autos configurou emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da exordial acusatória (e-STJ fl. 126). A Corte a quo consignou que, na hipótese vertente, "há correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos Réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais [. ..], refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa" (e-STJ fl. 127). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto. 4. No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135). 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Ademais, como é cediço, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - CONDENAÇÃO SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1985567>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.