STJ — 2380808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d8d4b07d58b486a282f9cdfbc5bb5f6430c1ced065be34237bf566bc1544b13
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
- A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
- O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade consistente na realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar ao acusado a adequação da defesa à imputação de crime diverso, assentando que a hipótese dos autos configurou emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da exordial acusatória (e-STJ fl. 126). A Corte a quo consignou que, na hipótese vertente, "há correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos Réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais [. ..], refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa" (e-STJ fl. 127). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.
- No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135).
- Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, como é cediço, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00384 ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2632144 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-29 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1524 — INQUÉRITO · 2025-04-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1659 — AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO · 2024-05-23 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL