STJ — 1659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-05-15Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c84230d11f8a516918aa72f43ec97b096fd76aba28f000f1154379cc8282249

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024).
  2. No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o "recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a justa causa para a persecução penal quanto a ele.
  3. Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização.
  4. Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento.
  5. Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para oferecimento de nova resposta. Precedentes do STJ e do STF.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA. 1. Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024). 2. No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o "recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a justa causa para a persecução penal quanto a ele. 3. Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização. 4. Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento. 5. Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para oferecimento de nova resposta. Precedentes do STJ e do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI) STJ - <<AgRg no AREsp 1927794>>-SP STF - [[HC-AgR 230835]] (INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA - SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INTIMAÇÃO DA DEFESA) STJ - <<AgRg no HC 727549>>-PR STF - [[HC 123733]], [[HC 94443]], [[HC 88025]], [[RHC 217598]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.