STJ — 182608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d16beabb69cd561b63db5c6a7288fe1b14a165fea3178ee5389e28f96b45b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  2. Como visto, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia, processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ademais, a defesa recorreu da sentença e o recurso em sentido estrito já foi julgado, foram opostos embargos, o qual ainda aguarda julgamento. Assim, levando em conta as penas em abstrato dos crimes imputados (dois homicídios qualificados, um consumado e uma tentativa), a ausência de registros de paralisações injustificadas e o estágio atual da ação penal, o tempo de prisão cautelar não se mostra desproporcional (cerca de 1 ano e 6 meses) a justificar o relaxamento da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do recorrente, trata-se de reiteração de matéria já examinada nesta Corte no RHC 167.897/CE e HC 803.972/CE. Impossibilidade de reexame por configurar reiteração de pedido. Julgados do STF e STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia, processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ademais, a defesa recorreu da sentença e o recurso em sentido estrito já foi julgado, foram opostos embargos, o qual ainda aguarda julgamento. Assim, levando em conta as penas em abstrato dos crimes imputados (dois homicídios qualificados, um consumado e uma tentativa), a ausência de registros de paralisações injustificadas e o estágio atual da ação penal, o tempo de prisão cautelar não se mostra desproporcional (cerca de 1 ano e 6 meses) a justificar o relaxamento da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do recorrente, trata-se de reiteração de matéria já examinada nesta Corte no RHC 167.897/CE e HC 803.972/CE. Impossibilidade de reexame por configurar reiteração de pedido. Julgados do STF e STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRONÚNCIA DO ACUSADO - SUPERAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 178155>>-SP, <<RHC 158454>>-PI, <<AgRg no HC 769152>>-SP (REITERAÇÃO DE PEDIDOS - HABEAS CORPUS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI STF - [[HC-AgR 190293]]-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.