Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS E CONSENTIMENTO DO MORADOR. APREENSÃO
DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM
PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "negar provimento ao recurso ou pedido que
for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
acerca do tema", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação
pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, após a
abordagem do réu, que estava sentado no banco de motorista de um
veículo parado em frente a uma residência, os policiais localizaram
no assoalho do automóvel 2 tijolos de crack, e R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em espécie com o agravante, o que levantou a
suspeita de que na residência do réu poderia haver mais
entorpecentes, que foi por ele confirmado. Assim, dirigiram-se até o
local onde encontraram vários pacotes contendo cocaína a granel e
um "eppendorf" da mesma droga, além de balança de precisão, vasilhas
e panelas com resquícios de droga.
- Deste modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o
ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de
flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa
causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas
corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes.
- A aventada ilegalidade da abordagem pessoal não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que se manifestou tão somente quanto à
alegada irregularidade no ingresso domiciliar. Assim, fica esta
Corte Superior impedida de analisar diretamente a questão, sob pena
de se incidir em indevida supressão de instância.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS E CONSENTIMENTO DO MORADOR. APREENSÃO
DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM
PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "negar provimento ao recurso ou pedido que
for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
acerca do tema", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação
pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, após a
abordagem do réu, que estava sentado no banco de motorista de um
veículo parado em frente a uma residência, os policiais localizaram
no assoalho do automóvel 2 tijolos de crack, e R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em espécie com o agravante, o que levantou a
suspeita de que na residência do réu poderia haver mais
entorpecentes, que foi por ele confirmado. Assim, dirigiram-se até o
local onde encontraram vários pacotes contendo cocaína a granel e
um "eppendorf" da mesma droga, além de balança de precisão, vasilhas
e panelas com resquícios de droga.
4. Deste modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o
ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de
flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa
causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas
corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes.
5. A aventada ilegalidade da abordagem pessoal não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que se manifestou tão somente quanto à
alegada irregularidade no ingresso domiciliar. Assim, fica esta
Corte Superior impedida de analisar diretamente a questão, sob pena
de se incidir em indevida supressão de instância.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 91329>>-AM, <<AgRg no HC 583745>>-SP
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - MOTIVAÇÃO -
FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 675838>>-MG, <<AgRg no RHC 146130>>-DF,
<<AgRg no HC 612972>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.