Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E
FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO
COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE
RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela
inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o
recorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio,
pelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas
circunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os
estabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais
justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes.
- O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a
simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o
resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de
resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si
ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em
situação de autodefesa.
- No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na
aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das
circunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto
contra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a
substituição da pena de reclusão pela de detenção era mais
adequada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E
FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO
COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE
RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela
inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o
recorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio,
pelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas
circunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os
estabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais
justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes.
2. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a
simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o
resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de
resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si
ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em
situação de autodefesa.
3. No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na
aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das
circunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto
contra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a
substituição da pena de reclusão pela de detenção era mais
adequada.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
STF - [[HC 84412]], [[hc 123108]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF, <<HC 721299>>-SC,
<<RHC 105985>>-MG
(FALSA IDENTIDADE - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 765898>>-MG, <<AgRg no HC 622955>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.