Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do
Código Penal - CP), a pena pode ser aumentada até o triplo e, para a
definição do quantum de aumento de pena, além no número de
infrações, existem critérios de natureza subjetiva.
- "Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo,
infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva
específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é
determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de
crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência
ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (HC n.
447.799/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
- No caso dos autos, foram praticados dois homicídios qualificados
e, na primeira etapa da dosimetria, houve a valoração negativa das
circunstâncias do crime e dos antecedentes. Além disso,
considerou-se a reincidência do paciente, tudo a justificar o
aumento da pena em dobro.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do
Código Penal - CP), a pena pode ser aumentada até o triplo e, para a
definição do quantum de aumento de pena, além no número de
infrações, existem critérios de natureza subjetiva.
2. "Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo,
infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva
específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é
determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de
crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência
ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (HC n.
447.799/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
3. No caso dos autos, foram praticados dois homicídios qualificados
e, na primeira etapa da dosimetria, houve a valoração negativa das
circunstâncias do crime e dos antecedentes. Além disso,
considerou-se a reincidência do paciente, tudo a justificar o
aumento da pena em dobro.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - QUANTUM - AFERIÇÃO - REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
STJ - <<HC 447799>>-RJ, <<AgRg no HC 809852>>-PE,
<<AgRg no HC 654020>>-RJ, <<AgRg no HC 301882>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.