Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
- Tendo sido atestado, expressamente, pela Jurisdição Ordinária que
as extorsões ocorreram entre os anos de 2009 e 2015 e contra
vítimas distintas, não parece mesmo cabível a aplicação do instituto
do art. 71 para todas as séries delitivas. A propósito: "firmou-se,
nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da
regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior
a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
- No mais, para desconstituir a premissa da jurisdição ordinária
quanto à não configuração do crime continuado na espécie, seria
necessário amplo revolvimento do acervo probatório, providência
inviável na célere via do remédio heroico.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
5. Tendo sido atestado, expressamente, pela Jurisdição Ordinária que
as extorsões ocorreram entre os anos de 2009 e 2015 e contra
vítimas distintas, não parece mesmo cabível a aplicação do instituto
do art. 71 para todas as séries delitivas. A propósito: "firmou-se,
nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da
regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior
a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
6. No mais, para desconstituir a premissa da jurisdição ordinária
quanto à não configuração do crime continuado na espécie, seria
necessário amplo revolvimento do acervo probatório, providência
inviável na célere via do remédio heroico.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELTIVA - LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS
EVENTOS DELITIVOS - LIAME TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1503538>>-SC, <<AgRg no HC 784960>>-SP,
<<AgRg no REsp 1957527>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - AFERIÇÃO - REQUISITOS - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 772458>>-RS, <<HC 420306>>-SP,
<<AgRg no HC 491553>>-SP, <<AgRg no HC 714437>>-SP,
<<AgRg no HC 659946>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.