STJ — 2329876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f19d715b476a95221115099ec242fbdbb231c394170893ba85a124904f70101

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS CERTIFICAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos após certificação do trânsito em julgado.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS CERTIFICAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos após certificação do trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação de que a serventia certifique o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 2.256/2.257, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - PROCESSO PENAL - PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO - ESPECIALIDADE NORMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1225053>>-RS (INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DO PRAZO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1714592>>-SE STF - [[RMS-AgR 38810]]-GO (INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO PRAZAL - PRECLUSÇÃO - CONSECTÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.