Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL
ILEGAL BASEADA SOMENTE NA SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA DO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta do acórdão recorrido que os policiais militares disseram
que estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, já
conhecido pelo tráfico de drogas, quando se depararam com o réu
sentado na calçada, o qual, ao avistar a aproximação policial, se
levantou abruptamente, ensejando a abordagem. Em revista pessoal,
com o réu foram localizadas 5 notas de R$10,00 (dez reais). Indagado
informalmente, admitiu estar no local realizando o comércio de
drogas, uma vez que estava com uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) com outros traficantes. O agravado ainda indicou aos
milicianos um cano de água pluvial do outro lado da calçada, onde
armazenava os entorpecentes para a venda. No local, os policiais
encontraram diversas porções de cocaína, que totalizaram 35,19g
(trinta e cinco gramas e dezenove decigramas). Assim, o réu foi
preso em flagrante delito e conduzido à delegacia policial.
- O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
- A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que
justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de
pouca droga (31,48g) e dinheiro não convalida a medida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL
ILEGAL BASEADA SOMENTE NA SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA DO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que os policiais militares disseram
que estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, já
conhecido pelo tráfico de drogas, quando se depararam com o réu
sentado na calçada, o qual, ao avistar a aproximação policial, se
levantou abruptamente, ensejando a abordagem. Em revista pessoal,
com o réu foram localizadas 5 notas de R$10,00 (dez reais). Indagado
informalmente, admitiu estar no local realizando o comércio de
drogas, uma vez que estava com uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) com outros traficantes. O agravado ainda indicou aos
milicianos um cano de água pluvial do outro lado da calçada, onde
armazenava os entorpecentes para a venda. No local, os policiais
encontraram diversas porções de cocaína, que totalizaram 35,19g
(trinta e cinco gramas e dezenove decigramas). Assim, o réu foi
preso em flagrante delito e conduzido à delegacia policial.
2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
4. A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que
justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de
pouca droga (31,48g) e dinheiro não convalida a medida.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.