STJ — 2340203
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO COM
ESTEIO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU
(ART. 580 DO CPP). HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatido,
especificamente, todos os fundamento da decisão que não admitiu o
apelo nobre na origem, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. In casu, a ação policial não foi precedida de autorização
judicial ou de diligências investigativas, nem existiu prova quanto
ao consentimento para a entrada nas residências onde foram
encontrados os entorpecentes e que figurariam como "prova de
materialidade" do delito imputado ao Acusado e ao Corréu.
4. Os ingressos forçados na casa onde foi encontrado o Agravante e
naquela onde estava o Corréu foram lastreados exclusivamente em
denúncias anônimas acerca da prática do delito, bem como na "fundada
suspeita" consistente na tentativa de fuga do primeiro, não sendo
essas justificativas legalmente válidas para tal proceder, pois não
abonam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
5. É medida de rigor considerar ilícitos todos os elementos
probantes carreados aos autos em decorrência das citadas ações
policiais e que fundamentaram a condenação do Agravante e do Corréu.
Absolvição inarredável
6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir dos
ingressos nos domicílios e acerca do qual não houve justa causa ou
consentimento válidos, bem como dos elementos probantes daí
decorrentes e, com fulcro no inciso II do art. 386 do CPP, absolver
o Agravante e o Corréu (art. 580 do CPP), quanto à prática do crime
de tráfico de drogas (Processo n. 1.0470.17.007813-8/001).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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