STJ — 173655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 424fd790f0e57b67c6738899cc413d49fe78833ff156ab901a9c433ac8e8fb1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850035
Número de registro na fonte
202203670631
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 424fd790f0e57b67c6738899cc413d49fe78833ff156ab901a9c433ac8e8fb1f. SHA-256 do comentário: 0178a164f7c24c6261ecaece40dc53bd14859fb1823997ca69036632918bed61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 424fd790f0e57b67c6738899cc413d49fe78833ff156ab901a9c433ac8e8fb1f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. EXCEPCIONALIDADE IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão domiciliar na fase da execução penal durante os regimes fechado e semiaberto é excepcional, não efeito automático da existência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o princípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as singularidades da condenação, além de levar em consideração se a presença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a assistência à prole.
  2. No caso, é de rigor manter a concessão da ordem, apesar da insurgência do Ministério Público. A postulante é genitora de dois menores de 12 anos. Trata-se de condenada por tráfico de drogas e associação de duas pessoas para tal fim, mas não se verifica narrativa de situação perigosa ou de inserção da prole em contexto de risco. Um dos filhos, de tenra idade, ainda está na primeira infância e a mãe ocupa a centralidade nos seus cuidados, pois comprovou doença da progenitora. Em situação concreta de apreensão de 19,7g de entorpecente, é proporcional adotar, excepcionalmente, medida prática relativa à incidência do art. 117 da LEP, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida dessas crianças.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. EXCEPCIONALIDADE IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar na fase da execução penal durante os regimes fechado e semiaberto é excepcional, não efeito automático da existência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o princípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as singularidades da condenação, além de levar em consideração se a presença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a assistência à prole. 2. No caso, é de rigor manter a concessão da ordem, apesar da insurgência do Ministério Público. A postulante é genitora de dois menores de 12 anos. Trata-se de condenada por tráfico de drogas e associação de duas pessoas para tal fim, mas não se verifica narrativa de situação perigosa ou de inserção da prole em contexto de risco. Um dos filhos, de tenra idade, ainda está na primeira infância e a mãe ocupa a centralidade nos seus cuidados, pois comprovou doença da progenitora. Em situação concreta de apreensão de 19,7g de entorpecente, é proporcional adotar, excepcionalmente, medida prática relativa à incidência do art. 117 da LEP, a fim de reduzir o impacto do encarceramento para a vida dessas crianças. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO - IMPRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 764603>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.