STJ — 211811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913458
Número de registro na fonte
202500559652
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404. SHA-256 do comentário: b5d95257001515e9bcc23167489b81b642844f5ca83c2ccb88cfa341f23303dd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 221875d5a9bfd42afc4a2af830dc4fd9ed7c4bee4dd569ca4f43c63d3a5d628c
  • Registro documental: 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Raquel Nascimento de Souza Macedo, condenada pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da Repercussão Geral. 2. A defesa alega que a prisão afronta decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, que havia concedido liberdade à recorrente mediante medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que a recorrente é mãe de filho menor de 12 anos e que sua segregação viola o princípio da proteção integral à criança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada sob alegação de ausência de fundamentação concreta ou de decisão anterior do STJ que havia concedido liberdade provisória; e (ii) se a condição de mãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão por prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do entendimento vinculante do STF. 6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Raquel Nascimento de Souza Macedo, condenada pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da Repercussão Geral. 2. A defesa alega que a prisão afronta decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, que havia concedido liberdade à recorrente mediante medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que a recorrente é mãe de filho menor de 12 anos e que sua segregação viola o princípio da proteção integral à criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada sob alegação de ausência de fundamentação concreta ou de decisão anterior do STJ que havia concedido liberdade provisória; e (ii) se a condição de mãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão por prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do entendimento vinculante do STF. 6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS - IMEDIATA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 202691>>-GO STF - [[RE 1235340]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1068) (PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) STJ - <<AgRg no HC 934669>>-SP, <<AgRg no HC 923533>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.