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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL . REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento nesta Corte é o de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão,
podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia
cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese.
- A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. -
unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
- "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- Verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu o pedido de
extensão, sob o fundamento de que "não há que se falar em extensão
de benefícios, tendo em vista, ainda, que o impetrante não
demonstrou que as condições dos corréus são semelhantes às do
paciente, a fim de serem estendidos os benefícios".
- Verificando-se a ausência de similitude fático-processual entre a
situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva
e a do recorrente, não se tem como demonstrado o preenchimento dos
requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal CPP, não havendo
falar, portanto, em extensão da benesse concedida. A propósito: HC
654.210/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL . REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento nesta Corte é o de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão,
podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia
cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. -
unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
4. Verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu o pedido de
extensão, sob o fundamento de que "não há que se falar em extensão
de benefícios, tendo em vista, ainda, que o impetrante não
demonstrou que as condições dos corréus são semelhantes às do
paciente, a fim de serem estendidos os benefícios".
5. Verificando-se a ausência de similitude fático-processual entre a
situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva
e a do recorrente, não se tem como demonstrado o preenchimento dos
requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal CPP, não havendo
falar, portanto, em extensão da benesse concedida. A propósito: HC
654.210/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)
STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG,
<<RHC 107238>>-GO
(PEDIDO DE EXTENSÃO - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - AUSÊNCIA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<HC 654210>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.