STJ — 177656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0bc431d99c409cbf68441339d4fa9e161ec6edd70f7faeb31163b893984a5c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850046
Número de registro na fonte
202300674024
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0bc431d99c409cbf68441339d4fa9e161ec6edd70f7faeb31163b893984a5c7. SHA-256 do comentário: a120bc3a1e34032d2f069322fe9008a53581200ceb74643841e406febb8f3abf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d0bc431d99c409cbf68441339d4fa9e161ec6edd70f7faeb31163b893984a5c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRON". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO (ARTIGO 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que a contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise nas instâncias de origem, razão pela qual não poderá o writ ser conhecido, nesta parte, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
  2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No tocante aos fundamentos do decreto prisional, a matéria já foi devidamente analisada por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 170.914/MS, sendo descabida nova análise da matéria.
  3. Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de corréus, nos termos do art. 580 do CPP, consta dos autos que na origem houve a manutenção da prisão preventiva porque o agravante "é apontado como um dos mandatários de uma associação voltada para o tráfico de entorpecentes, sendo, em tese, o proprietário das 33,3T (trinta e três toneladas e trezentos quilos) de maconha" (fl. 118). Ressaltou-se que a sua situação seria diferenciada, haja vista que é apontado como o comandante da organização criminosa, o que é suficiente para demonstrar a impossibilidade da extensão pretendida.
  4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
  5. Agravos regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRON". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO (ARTIGO 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise nas instâncias de origem, razão pela qual não poderá o writ ser conhecido, nesta parte, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No tocante aos fundamentos do decreto prisional, a matéria já foi devidamente analisada por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 170.914/MS, sendo descabida nova análise da matéria. 3. Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de corréus, nos termos do art. 580 do CPP, consta dos autos que na origem houve a manutenção da prisão preventiva porque o agravante "é apontado como um dos mandatários de uma associação voltada para o tráfico de entorpecentes, sendo, em tese, o proprietário das 33,3T (trinta e três toneladas e trezentos quilos) de maconha" (fl. 118). Ressaltou-se que a sua situação seria diferenciada, haja vista que é apontado como o comandante da organização criminosa, o que é suficiente para demonstrar a impossibilidade da extensão pretendida. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 5. Agravos regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 360484>>-BA, <<AgRg no REsp 1716705>>-PE (PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 430553>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.