Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRON".
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO
(ARTIGO 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CHEFE
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a contemporaneidade da prisão preventiva
não foi objeto de análise nas instâncias de origem, razão pela qual
não poderá o writ ser conhecido, nesta parte, por indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018;
AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No tocante aos
fundamentos do decreto prisional, a matéria já foi devidamente
analisada por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 170.914/MS,
sendo descabida nova análise da matéria.
- Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de
corréus, nos termos do art. 580 do CPP, consta dos autos que na
origem houve a manutenção da prisão preventiva porque o agravante "é
apontado como um dos mandatários de uma associação voltada para o
tráfico de entorpecentes, sendo, em tese, o proprietário das 33,3T
(trinta e três toneladas e trezentos quilos) de maconha" (fl. 118).
Ressaltou-se que a sua situação seria diferenciada, haja vista que é
apontado como o comandante da organização criminosa, o que é
suficiente para demonstrar a impossibilidade da extensão pretendida.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "inexistindo
similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus,
não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no
art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
- Agravos regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRON".
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO
(ARTIGO 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CHEFE
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a contemporaneidade da prisão preventiva
não foi objeto de análise nas instâncias de origem, razão pela qual
não poderá o writ ser conhecido, nesta parte, por indevida
supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018;
AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No tocante aos
fundamentos do decreto prisional, a matéria já foi devidamente
analisada por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 170.914/MS,
sendo descabida nova análise da matéria.
3. Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de
corréus, nos termos do art. 580 do CPP, consta dos autos que na
origem houve a manutenção da prisão preventiva porque o agravante "é
apontado como um dos mandatários de uma associação voltada para o
tráfico de entorpecentes, sendo, em tese, o proprietário das 33,3T
(trinta e três toneladas e trezentos quilos) de maconha" (fl. 118).
Ressaltou-se que a sua situação seria diferenciada, haja vista que é
apontado como o comandante da organização criminosa, o que é
suficiente para demonstrar a impossibilidade da extensão pretendida.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "inexistindo
similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus,
não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no
art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
5. Agravos regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 360484>>-BA, <<AgRg no REsp 1716705>>-PE
(PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<HC 430553>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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