STJ — 795854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8b527b2c5a01b698d4f7d1746083a1fccd3874a64f90b1f84bed5e25cfdc5e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, pois o agravante "responde a outras cinco ações penais, todas pelo suposto cometimento de crimes de furto (autos n. 0000922-93.2018.8.24.0025, 001079-66.2018.8.24.0025, 0003141-16.2017.8.24.0025, 0003203-56.2017.8.24.0025 e 0003938-65.2012.8.24.0025)", sendo fatos contemporâneos ao delito apurado na ação penal originária, praticado em 2018.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante das várias ações penais em curso em seu desfavor.
  4. Devidamente fundamentada a aplicação do privilégio, com redução da pena em metade, considerando que, dada a vivência delitiva do réu, não seria devidamente harmonizada para os fins de prevenção e repressão, com aplicação isolada de multa ou substituição por detenção.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, pois o agravante "responde a outras cinco ações penais, todas pelo suposto cometimento de crimes de furto (autos n. 0000922-93.2018.8.24.0025, 001079-66.2018.8.24.0025, 0003141-16.2017.8.24.0025, 0003203-56.2017.8.24.0025 e 0003938-65.2012.8.24.0025)", sendo fatos contemporâneos ao delito apurado na ação penal originária, praticado em 2018. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante das várias ações penais em curso em seu desfavor. 4. Devidamente fundamentada a aplicação do privilégio, com redução da pena em metade, considerando que, dada a vivência delitiva do réu, não seria devidamente harmonizada para os fins de prevenção e repressão, com aplicação isolada de multa ou substituição por detenção. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1636713>>-MG, <<AgRg no HC 563276>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - FURTO PRIVILEGIADO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 726958>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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