Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO
QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções,
ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do
caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a
execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão
de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma
idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico
prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive
consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a
necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o
diminuto senso de responsabilidade do apenado.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame
criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do
pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da
pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento
fático-probatório, providência vedada na via eleita.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO
QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções,
ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do
caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a
execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão
de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma
idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico
prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive
consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a
necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o
diminuto senso de responsabilidade do apenado.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame
criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do
pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da
pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento
fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 684500>>-SP, <<AgRg no HC 662916>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.