STJ — 1003635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd588a6bcd258488b5aa96af3128dab1a4abc2045cbfc07e521024307258cbf1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. 5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. 5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - RESULTADO MORTE - REINCIDENTE GENÉRICO - PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO APLICÁVEL) STJ - <<AgRg no REsp 1985582>>-MG, <<AgRg no REsp 1995489>>-MG, <<AgRg no HC 820376>>-MG, <<AgRg no REsp 2108471>>-SC, <<AgRg no HC 830865>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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