STJ — 1003635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd588a6bcd258488b5aa96af3128dab1a4abc2045cbfc07e521024307258cbf1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado
pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta
reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir
em prejuízo do reeducando.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual
necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo,
com resultado morte e reincidência genérica, para fins de
progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50%
(cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime
hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário
ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela
prática de crime comum.
5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da
LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com
resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma
anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração
de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção
entre reincidência genérica ou específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da LEP é
benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e
reincidência genérica.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI,
alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n.
13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado
pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta
reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir
em prejuízo do reeducando.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual
necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo,
com resultado morte e reincidência genérica, para fins de
progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50%
(cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime
hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário
ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela
prática de crime comum.
5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da
LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com
resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma
anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração
de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção
entre reincidência genérica ou específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da LEP é
benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e
reincidência genérica.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI,
alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n.
13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - RESULTADO MORTE - REINCIDENTE
GENÉRICO - PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO APLICÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 1985582>>-MG, <<AgRg no REsp 1995489>>-MG,
<<AgRg no HC 820376>>-MG, <<AgRg no REsp 2108471>>-SC,
<<AgRg no HC 830865>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 INC:00006 LET:A (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2138984 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-07 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2016358 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-27 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 993366 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena — Citação da mesma norma
- Tema 1165 do STJ: Pena Privativa de Liberdade — Citação da mesma norma
- Tema 1196 do STJ: Aplicação do revogado art. 2º — Citação da mesma norma