STJ — 1865094

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1478811d1f0f99defe5362667b16092aa30f6baa16a7a47466a0e53f13f28c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
  2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, "compulsando o caderno processual, não é possível se aferir que a extração de argila em área de preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, apesar de ter degradado o meio ambiente, veio a afetar diretamente uma coletividade de pessoas".
  3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, de que não estava "comprovado nos autos que a extração de argila em área de preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, afetou diretamente uma coletividade de pessoas, embora tenha degradado o meio ambiente", reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, como constatado na hipótese. 2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, "compulsando o caderno processual, não é possível se aferir que a extração de argila em área de preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, apesar de ter degradado o meio ambiente, veio a afetar diretamente uma coletividade de pessoas". 3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, de que não estava "comprovado nos autos que a extração de argila em área de preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais competentes, afetou diretamente uma coletividade de pessoas, embora tenha degradado o meio ambiente", reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 990169>>-DF, <<AgInt no REsp 1637988>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DE TODAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1772515>>-RS, <<AgInt no AREsp 1746104>>-SE, <<AgInt no REsp 1922218>>-PE (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1618787>>-SP, <<AgInt no REsp 1585263>>-PE, <<REsp 1760097>>-SC, <<AgInt no REsp 1862911>>-SP (VOTO VISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO "EXTRA PETITA") STJ - <<AgInt no REsp 1598709>>-SP, <<Rcl 12062>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 742), <<Rcl 13200>>-GO (VOTO VENCIDO - DANOS MORAIS COLETIVOS AMBIENTAIS - DANO "IN RE IPSA") STJ - <<REsp 1410698>>-MG, <<REsp 1269494>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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