Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por segurado em contrato de assistência viagem, buscando a integralização de indenização por danos materiais, a majoração dos valores arbitrados por danos morais e estéticos e a modificação do termo inicial dos juros de mora. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. O reconhecimento da mora das seguradoras na prestação do serviço de assistência viagem, resultando no agravamento do quadro clínico do segurado e na elevação dos custos do tratamento, afasta a limitação da indenização aos termos da apólice, conforme interpretação do art. 781 do Código Civil. 4. A revaloração da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, autoriza a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, quando o valor se mostra manifestamente irrisório diante da extensão do dano e das particularidades do caso concreto, o que não se verifica no caso concreto. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem incidir a partir da citação, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e o disposto no art. 405 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022359, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.141.364 do STJ: seguro de assistência viagem · A fundamentação do REsp 2.141.364, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assistencia, seguro, superior, viagem.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA VIAGEM. MORA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. ROMPIMENTO DO TENDÃO DE AQUILES. LIMITES DA APÓLICE. DANO
MORAL. DANO ESTÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ART. 781 DO CÓDIGO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto por segurado em contrato
de assistência viagem, buscando a integralização de indenização por
danos materiais, a majoração dos valores arbitrados por danos morais
e estéticos e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido aprecia a matéria, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, porquanto o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- O reconhecimento da mora das seguradoras na prestação do serviço
de assistência viagem, resultando no agravamento do quadro clínico
do segurado e na elevação dos custos do tratamento, afasta a
limitação da indenização aos termos da apólice, conforme
interpretação do art. 781 do Código Civil.
- A revaloração da prova, sem reexame do conjunto
fático-probatório, autoriza a majoração do quantum indenizatório
fixado a título de danos morais e estéticos, quando o valor se
mostra manifestamente irrisório diante da extensão do dano e das
particularidades do caso concreto, o que não se verifica no caso
concreto.
- Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora
sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem incidir a
partir da citação, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior e o disposto no art. 405 do Código Civil.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA VIAGEM. MORA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. ROMPIMENTO DO TENDÃO DE AQUILES. LIMITES DA APÓLICE. DANO
MORAL. DANO ESTÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ART. 781 DO CÓDIGO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por segurado em contrato
de assistência viagem, buscando a integralização de indenização por
danos materiais, a majoração dos valores arbitrados por danos morais
e estéticos e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido aprecia a matéria, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, porquanto o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3. O reconhecimento da mora das seguradoras na prestação do serviço
de assistência viagem, resultando no agravamento do quadro clínico
do segurado e na elevação dos custos do tratamento, afasta a
limitação da indenização aos termos da apólice, conforme
interpretação do art. 781 do Código Civil.
4. A revaloração da prova, sem reexame do conjunto
fático-probatório, autoriza a majoração do quantum indenizatório
fixado a título de danos morais e estéticos, quando o valor se
mostra manifestamente irrisório diante da extensão do dano e das
particularidades do caso concreto, o que não se verifica no caso
concreto.
5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora
sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem incidir a
partir da citação, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior e o disposto no art. 405 do Código Civil.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR
(REVALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<REsp 1664907>>-SP
(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REVISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2905326>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2651541>>-BA
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2400105>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1900623>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405 ART:00422 ART:00781 ART:00944
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141364 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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