STJ — 1948506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93daa4d0fd14735332ec1fb9650ac441dcf4177276486cbf202088a1320c8cf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,6 G DE MACONHA E 34,3 G DE CRACK. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO NA HIPÓTESE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. [...] a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno [...] (AgInt no AREsp n. 1.976.407/GO, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, REPDJe 20/4/2023, DJe 13/3/2023)
  2. Não obstante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas constituam elementos que autorizem o recrudescimento da pena-base, na hipótese em tela, o volume do material apreendido não comporta expressividade hábil a justificar o incremento adotado, na medida em que não revela censurabilidade que ultrapassa aquela intrínseca ao tipo penal.
  3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do parecer, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,6 G DE MACONHA E 34,3 G DE CRACK. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO NA HIPÓTESE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. [...] a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno [...] (AgInt no AREsp n. 1.976.407/GO, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, REPDJe 20/4/2023, DJe 13/3/2023) 2. Não obstante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas constituam elementos que autorizem o recrudescimento da pena-base, na hipótese em tela, o volume do material apreendido não comporta expressividade hábil a justificar o incremento adotado, na medida em que não revela censurabilidade que ultrapassa aquela intrínseca ao tipo penal. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do parecer, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termo s do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.