STJ — 812416

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d747186ddf144d095a334a4bc245c410d70edd4c4a13347fe690b1978c3060d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
  2. No caso, constou do acórdão recorrido que "guardas municipais, em patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado e mais três indivíduos com comportamento suspeito, que estavam no interior de uma sorveteria, contudo, nada de ilícito foi encontrado com eles. No local, os guardas encontraram uma chave de veículo, contudo, o denunciado negou a propriedade do objeto. Em seguida, um informante relatou que a referida chave pertencia a um veículo GM/Astra, placas ENA-7552, de propriedade de ALEXANDRE, que estaria estacionado em via pública em local próximo. Ato contínuo, os guardas dirigiram-se até o mencionado automóvel e, em buscas pelo interior do veículo, localizaram, no banco traseiro, uma sacola prática contendo 57 (cinquenta e sete) eppendorffs de cocaína e 10 (dez) porções de "crack", bem como uma cédula de identidade de ALEXANDRE e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do automóvel."
  3. Nesse contexto, verifica-se que não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem dos guardas e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais.
  4. Assim, além de a abordagem e a busca terem sido realizadas fora das hipóteses de competência da Guarda Municipal, foram embasadas apenas em parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
  5. Habeas Corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da prova obtida por meio da busca veicular, bem como de todas que dela decorreram, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) 2. No caso, constou do acórdão recorrido que "guardas municipais, em patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado e mais três indivíduos com comportamento suspeito, que estavam no interior de uma sorveteria, contudo, nada de ilícito foi encontrado com eles. No local, os guardas encontraram uma chave de veículo, contudo, o denunciado negou a propriedade do objeto. Em seguida, um informante relatou que a referida chave pertencia a um veículo GM/Astra, placas ENA-7552, de propriedade de ALEXANDRE, que estaria estacionado em via pública em local próximo. Ato contínuo, os guardas dirigiram-se até o mencionado automóvel e, em buscas pelo interior do veículo, localizaram, no banco traseiro, uma sacola prática contendo 57 (cinquenta e sete) eppendorffs de cocaína e 10 (dez) porções de "crack", bem como uma cédula de identidade de ALEXANDRE e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do automóvel." 3. Nesse contexto, verifica-se que não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem dos guardas e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais. 4. Assim, além de a abordagem e a busca terem sido realizadas fora das hipóteses de competência da Guarda Municipal, foram embasadas apenas em parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 5. Habeas Corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da prova obtida por meio da busca veicular, bem como de todas que dela decorreram, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÕES) STJ - <<AgRg no HC 757022>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.