STJ — 817563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c8ab7081ff3da4b4e70e7a2fa6a29bebdf5736bab662292e951b9c6a10d087e
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
EM RAZÃO DA ABORDAGEM DE GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS, QUE ESTÃO INVESTIDOS DE ATUAÇÃO DIRECIONADA
À VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS
APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas
municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é
restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não
lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n.
757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
2. Na espécie, os guardas municipais estavam em patrulhamento
preventivo quando visualizaram uma carreta e três indivíduos
próximos ao veículo, momento em que optaram por fazer a abordagem em
razão da frequência de delitos contra caminhões.
3. Assim, além de a abordagem ter sido realizada fora das hipóteses
de competência da Guarda Municipal, foi embasada apenas em
parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela
decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude das
provas e absolver o paciente, com base no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
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