STJ — 2101059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 570dc84f3ba1168884906d7cf7d72b79369575f0a830f52f9943cb2ee626d465

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base em aprofundado exame do acervo probatório, concluiu estar demostrada a dedicação do Recorrente às atividades criminosas, pois, à época do crime, ele realizava distribuição rotineira de entorpecentes por intermédio de um serviço de "tele-entregas". A modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
  2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido e manteve a determinação de sua perda com fundamento em interpretação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Todavia, a Defesa não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base em aprofundado exame do acervo probatório, concluiu estar demostrada a dedicação do Recorrente às atividades criminosas, pois, à época do crime, ele realizava distribuição rotineira de entorpecentes por intermédio de um serviço de "tele-entregas". A modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido e manteve a determinação de sua perda com fundamento em interpretação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Todavia, a Defesa não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2229468>>-SP, <<AgRg no AREsp 2173830>>-RO (EXPROPRIAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2093309>>-MG, <<AgRg no AREsp 2084682>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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