STJ — 822235
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação
de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos
policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a
análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como se sabe, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no
original).
3. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade da
droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática
delitiva.
4. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária
sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a
literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em
vista que a pena fixada supera quatro anos de reclusão e há
circunstância judicial negativa.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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