Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta
Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do
fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a
fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização,
é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa"
(AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
- Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é
devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério
Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da
instrução probatória específica. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta
Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do
fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a
fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização,
é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa"
(AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é
devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério
Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da
instrução probatória específica. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATO CRIMINOSO - DANO MORAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 720055>>-RJ, <<AgRg no REsp 1888079>>-RJ
(DANO MORAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO)
STJ - <<AgRg no REsp 2011530>>-MG, <<AgRg no REsp 1940163>>-TO,
<<AgRg no REsp 1894043>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.