STJ — 2315725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f759445883df429861cc6c262508dbd04fdf67bc1dde5e0bacd8c1a911121923

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850532
Número de registro na fonte
202300784940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de

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Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f759445883df429861cc6c262508dbd04fdf67bc1dde5e0bacd8c1a911121923
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado indicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado.
  2. No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver indicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus pela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação do princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados acarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária a incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado indicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado. 2. No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver indicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus pela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação do princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados acarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária a incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - [[HC 84412]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.