Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO
JURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
APLICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é
possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente
insignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado
indicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado.
- No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime
previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a
partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver
indicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus
pela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação
do princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados
acarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária
a incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO
JURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
APLICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é
possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente
insignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado
indicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado.
2. No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime
previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a
partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver
indicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus
pela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação
do princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados
acarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária
a incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
STF - [[HC 84412]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:0038A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.