STJ — 801494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f9d050106754cee7127fd227368a1dacd1582359680642ea0be582c391c8da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850836
Número de registro na fonte
202300378130
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 40f9d050106754cee7127fd227368a1dacd1582359680642ea0be582c391c8da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEDUZIDAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É atribuição desta Corte julgar as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
  2. O habeas corpus é garantia constitucional que visa a tutelar a liberdade de locomoção. Uma vez declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, e sem haver risco direto ou indireto ao direito de ir e vir da parte, não é possível o uso do instrumento para discutir, de maneira inédita, a dosimetria da pena e seus consectários de forma simultânea ao processamento de recurso extraordinário.
  3. Além disso, as alegações relacionadas à detração penal e à modificação do regime inicial fechado foram enfrentadas no AREsp n. 454.148/AP. Na oportunidade, não se verificou patente ilegalidade no acórdão da apelação.
  4. A tese de retroatividade de lei penal mais benéfica, porque não ventilada na apelação, deixou de ser decidida previamente pelo Tribunal de origem. Assim, o "exame [...] de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2021).
  5. Na pendência de recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça não é o juiz competente para aplicar de forma retroativa nova lei penal mais benéfica.
  6. O art. 654, § 2º, do CPP refere-se a processo em curso perante os juízes e tribunais competentes para o seu julgamento, "não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEDUZIDAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É atribuição desta Corte julgar as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O habeas corpus é garantia constitucional que visa a tutelar a liberdade de locomoção. Uma vez declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, e sem haver risco direto ou indireto ao direito de ir e vir da parte, não é possível o uso do instrumento para discutir, de maneira inédita, a dosimetria da pena e seus consectários de forma simultânea ao processamento de recurso extraordinário. 3. Além disso, as alegações relacionadas à detração penal e à modificação do regime inicial fechado foram enfrentadas no AREsp n. 454.148/AP. Na oportunidade, não se verificou patente ilegalidade no acórdão da apelação. 4. A tese de retroatividade de lei penal mais benéfica, porque não ventilada na apelação, deixou de ser decidida previamente pelo Tribunal de origem. Assim, o "exame [...] de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2021). 5. Na pendência de recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça não é o juiz competente para aplicar de forma retroativa nova lei penal mais benéfica. 6. O art. 654, § 2º, do CPP refere-se a processo em curso perante os juízes e tribunais competentes para o seu julgamento, "não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ORDEM DE OFÍCIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.