Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU
COAÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENDENTE DE JULGAMENTO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEDUZIDAS NA APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É atribuição desta Corte julgar as causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- O habeas corpus é garantia constitucional que visa a tutelar a
liberdade de locomoção. Uma vez declarada a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão executória, e sem haver risco direto
ou indireto ao direito de ir e vir da parte, não é possível o uso do
instrumento para discutir, de maneira inédita, a dosimetria da pena
e seus consectários de forma simultânea ao processamento de recurso
extraordinário.
- Além disso, as alegações relacionadas à detração penal e à
modificação do regime inicial fechado foram enfrentadas no AREsp n.
454.148/AP. Na oportunidade, não se verificou patente ilegalidade
no acórdão da apelação.
- A tese de retroatividade de lei penal mais benéfica, porque não
ventilada na apelação, deixou de ser decidida previamente pelo
Tribunal de origem. Assim, o "exame [...] de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2021).
- Na pendência de recurso extraordinário, o Superior Tribunal de
Justiça não é o juiz competente para aplicar de forma retroativa
nova lei penal mais benéfica.
- O art. 654, § 2º, do CPP refere-se a processo em curso perante os
juízes e tribunais competentes para o seu julgamento, "não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n.
702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU
COAÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENDENTE DE JULGAMENTO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEDUZIDAS NA APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É atribuição desta Corte julgar as causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2. O habeas corpus é garantia constitucional que visa a tutelar a
liberdade de locomoção. Uma vez declarada a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão executória, e sem haver risco direto
ou indireto ao direito de ir e vir da parte, não é possível o uso do
instrumento para discutir, de maneira inédita, a dosimetria da pena
e seus consectários de forma simultânea ao processamento de recurso
extraordinário.
3. Além disso, as alegações relacionadas à detração penal e à
modificação do regime inicial fechado foram enfrentadas no AREsp n.
454.148/AP. Na oportunidade, não se verificou patente ilegalidade
no acórdão da apelação.
4. A tese de retroatividade de lei penal mais benéfica, porque não
ventilada na apelação, deixou de ser decidida previamente pelo
Tribunal de origem. Assim, o "exame [...] de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2021).
5. Na pendência de recurso extraordinário, o Superior Tribunal de
Justiça não é o juiz competente para aplicar de forma retroativa
nova lei penal mais benéfica.
6. O art. 654, § 2º, do CPP refere-se a processo em curso perante os
juízes e tribunais competentes para o seu julgamento, "não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n.
702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ORDEM DE OFÍCIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000695
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.