Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. REPRIMENDA COMINADA COM MULTA. NÃO RECOMENDADA A
SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]ão há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em
aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de
prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada
sanção privativa de liberdade superior a um ano" (AgRg no HC n.
721.257/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 20/4/2023.)
- Ainda "[c]onsoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não
existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena
privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de
direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n.
456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
1°/4/2019)" (AgRg no HC n. 510.435/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/2/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. REPRIMENDA COMINADA COM MULTA. NÃO RECOMENDADA A
SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]ão há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em
aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de
prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada
sanção privativa de liberdade superior a um ano" (AgRg no HC n.
721.257/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 20/4/2023.)
2. Ainda "[c]onsoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não
existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena
privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de
direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n.
456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
1°/4/2019)" (AgRg no HC n. 510.435/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA CORPORAL COMINADA COM MULTA -
SUBSTITUIÇÃO APENAS POR SANÇÕES PECUNIÁRIAS - NÃO RECOMENDAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 721257>>-SC
(PENA CORPORAL - SUBSTITUIÇÃO - RESTRITIVAS DE DIREITOS - DIREITO
SUBJETIVO DO APENADO)
STJ - <<AgRg no HC 510435>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.