STJ — 68823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2108a33ffc68e86fe6a011a0859b88f63886c0050daeb669b0802cd52f2019cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850956
Número de registro na fonte
202201308750
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2108a33ffc68e86fe6a011a0859b88f63886c0050daeb669b0802cd52f2019cc. SHA-256 do comentário: 2e145259f07d3b87915bf4f205bc970b63d1550aaee59d209d2f4c1cff5e7a0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 2108a33ffc68e86fe6a011a0859b88f63886c0050daeb669b0802cd52f2019cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as certidões do referido processo consignassem a informação "nada consta".
  2. A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos".
  3. Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. 1. Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as certidões do referido processo consignassem a informação "nada consta". 2. A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos". 3. Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANOTAÇÕES CRIMINAIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - EXCLUSÃO DA FOLHA OU CERTIDÃO DE ANTECEDENTES) STJ - <<RMS 42972>>-SP (ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS - SIGILO - EXCEÇÃO - DISPONIBILIDADE AOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<RMS 52714>>-SP, <<AgRg no RMS 44413>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RMS 35788>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.