Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS
INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO
RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim
garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena
tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos
autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as
certidões do referido processo consignassem a informação "nada
consta".
- A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva
de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e
situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou
excluídos".
- Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à
regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações
referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão
mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014,
DJe 30/4/2014).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BANCO DE DADOS
INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO
RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL.
1. Não cabe propriamente a exclusão dos dados criminais, mas sim
garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena
tenha sido extinta pelo cumprimento, e, pelo que se depreende dos
autos, houve a determinação aos órgãos competentes para que as
certidões do referido processo consignassem a informação "nada
consta".
2. A Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva
de que "as anotações feitas em certidões representam fatos e
situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou
excluídos".
3. Conforme os precedentes desta Corte Superior, "por analogia à
regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações
referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão
mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS n. 42.972/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014,
DJe 30/4/2014).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANOTAÇÕES CRIMINAIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - EXCLUSÃO
DA FOLHA OU CERTIDÃO DE ANTECEDENTES)
STJ - <<RMS 42972>>-SP
(ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS - SIGILO - EXCEÇÃO -
DISPONIBILIDADE AOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL)
STJ - <<RMS 52714>>-SP, <<AgRg no RMS 44413>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no RMS 35788>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00748
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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