STJ — 1441724

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b6fd0073184f8d8bdb0400f77879a1b0c051b51c8183a6f2bc8e22a8f6675d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - RJ NO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA COM O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL. EXPEDIENTE AVULSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Conforme a jurisp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - RJ NO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA COM O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL. EXPEDIENTE AVULSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a "Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que 'a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem'. Portanto, a tramitação dos feitos em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade". III - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado". (RMS 24.099/SP, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23/6/08). Todavia, eventual reabilitação criminal somente confere o direito de sigilo ao reabilitado quanto à folha de antecedentes. IV - O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do CPP, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, de modo a preservar a intimidade do mesmo. Assim, a lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP). "O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes." (RMS 17.774/SP. relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 1º.7.2004, p. 278.) V - Não há previsão legal ou jurisprudencial quanto à decretação de sigilo de processo judicial unicamente por conta de reabilitação criminal. Logo, a previsão contida no art. 202 da LEP não se aplica à presente hipótese. VI - Embora afirme que foi deferida sua Reabilitação Criminal, o requerente não logrou em demonstrar motivos concretos para a ocorrência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 29/3/2019.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - EXCLUSÃO DE DADOS - HIPÓTESES) STJ - <<RMS 24099>>-SP (RÉU ABSOLVIDO - FOLHA DE ANTECEDENTES - CANCELAMENTO DO REGISTRO) STJ - <<RMS 17774>>-SP (SEGREDO DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEFESA À INTIMIDADE OU AO INTERESSE SOCIAL) STJ - <<AgRg no Inq 1190>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.