STJ — 2038998

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c40756fd003f211ef7e9cea5e98b6d23dde60a907ea634aab2041ccc0a10aa7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MUITO ANTIGA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Na ocasião, o relator do processo concluiu que "a consideração dos maus antecedentes é tema afeto à discricionariedade na aplicação da pena, razão pela qual o sentenciante não estará obrigado a sempre majorá-la, quando verificados os antecedentes penais, mas poderá fazê-lo ou não, fundamentadamente, quando entender, no caso concreto, que tal providência é necessária e suficiente 'para a reprovação e prevenção do crime'" (RE n. 593.818/SC, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2020).
  2. Vale dizer, embora a tese fixada em repercussão geral haja permitido a consideração como maus antecedentes de condenações com extinção de punibilidade anterior a cinco anos contados da data do crime que se estiver a julgar, ela não tornou esse incremento obrigatório. Deixou a majoração, na verdade, a critério da discricionariedade do julgador - como fez a própria Suprema Corte no caso concreto analisado naquele julgamento, em que se deu provimento ao recurso ministerial para alterar a tese jurídica estabelecida pelo Tribunal de origem, mas se manteve o afastamento dos antecedentes, diante da compreensão de que eram demasiadamente antigos e, por isso, não justificavam nenhuma majoração da pena.
  3. Ainda, importante considerar que não se pode tornar permanente a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, análise que deve ser feita dentro da atividade discricionária do julgador e sob seu dever de fundamentação das decisões, sempre com o fim de encontrar uma resposta penal individual que seja necessária e suficiente à prevenção e à reprovação do crime.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/4/2018). Precedentes.
  5. No caso concreto, as condenações que embasaram a avaliação desfavorável dos antecedentes do acusado foram extintas mais de 14 anos antes da prática dos fatos delituosos pelos quais ele foi condenado na presente ação penal, de modo a evidenciar que não mais podem ser usadas para incrementar a pena-base. Sanção readequada.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MUITO ANTIGA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Na ocasião, o relator do processo concluiu que "a consideração dos maus antecedentes é tema afeto à discricionariedade na aplicação da pena, razão pela qual o sentenciante não estará obrigado a sempre majorá-la, quando verificados os antecedentes penais, mas poderá fazê-lo ou não, fundamentadamente, quando entender, no caso concreto, que tal providência é necessária e suficiente 'para a reprovação e prevenção do crime'" (RE n. 593.818/SC, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2020). 2. Vale dizer, embora a tese fixada em repercussão geral haja permitido a consideração como maus antecedentes de condenações com extinção de punibilidade anterior a cinco anos contados da data do crime que se estiver a julgar, ela não tornou esse incremento obrigatório. Deixou a majoração, na verdade, a critério da discricionariedade do julgador - como fez a própria Suprema Corte no caso concreto analisado naquele julgamento, em que se deu provimento ao recurso ministerial para alterar a tese jurídica estabelecida pelo Tribunal de origem, mas se manteve o afastamento dos antecedentes, diante da compreensão de que eram demasiadamente antigos e, por isso, não justificavam nenhuma majoração da pena. 3. Ainda, importante considerar que não se pode tornar permanente a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, análise que deve ser feita dentro da atividade discricionária do julgador e sob seu dever de fundamentação das decisões, sempre com o fim de encontrar uma resposta penal individual que seja necessária e suficiente à prevenção e à reprovação do crime. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/4/2018). Precedentes. 5. No caso concreto, as condenações que embasaram a avaliação desfavorável dos antecedentes do acusado foram extintas mais de 14 anos antes da prática dos fatos delituosos pelos quais ele foi condenado na presente ação penal, de modo a evidenciar que não mais podem ser usadas para incrementar a pena-base. Sanção readequada. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DO ART. 64, I, DO CP - NÃO INCIDÊNCIA) STF - [[RE 593818]]-SC (FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS MUITO ANTIGOS - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 1707948>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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