STJ — 2038998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c40756fd003f211ef7e9cea5e98b6d23dde60a907ea634aab2041ccc0a10aa7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MUITO ANTIGA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Na ocasião, o relator do processo concluiu que "a consideração dos maus antecedentes é tema afeto à discricionariedade na aplicação da pena, razão pela qual o sentenciante não estará obrigado a sempre majorá-la, quando verificados os antecedentes penais, mas poderá fazê-lo ou não, fundamentadamente, quando entender, no caso concreto, que tal providência é necessária e suficiente 'para a reprovação e prevenção do crime'" (RE n. 593.818/SC, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2020).
- Vale dizer, embora a tese fixada em repercussão geral haja permitido a consideração como maus antecedentes de condenações com extinção de punibilidade anterior a cinco anos contados da data do crime que se estiver a julgar, ela não tornou esse incremento obrigatório. Deixou a majoração, na verdade, a critério da discricionariedade do julgador - como fez a própria Suprema Corte no caso concreto analisado naquele julgamento, em que se deu provimento ao recurso ministerial para alterar a tese jurídica estabelecida pelo Tribunal de origem, mas se manteve o afastamento dos antecedentes, diante da compreensão de que eram demasiadamente antigos e, por isso, não justificavam nenhuma majoração da pena.
- Ainda, importante considerar que não se pode tornar permanente a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, análise que deve ser feita dentro da atividade discricionária do julgador e sob seu dever de fundamentação das decisões, sempre com o fim de encontrar uma resposta penal individual que seja necessária e suficiente à prevenção e à reprovação do crime.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/4/2018). Precedentes.
- No caso concreto, as condenações que embasaram a avaliação desfavorável dos antecedentes do acusado foram extintas mais de 14 anos antes da prática dos fatos delituosos pelos quais ele foi condenado na presente ação penal, de modo a evidenciar que não mais podem ser usadas para incrementar a pena-base. Sanção readequada.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001 ART:00093
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00748
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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