STJ — 158315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e42dc56aeb881dfd2d71cc0ce84c1ab6f204f03a463e85330b0cee035444ee0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE QUANDO JÁ OFERECIDA A DENÚNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que sem teor decisório e praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual.
  2. "Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia." (AgRg no HC n. 625.333/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE QUANDO JÁ OFERECIDA A DENÚNCIA. 1. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que sem teor decisório e praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual. 2. "Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia." (AgRg no HC n. 625.333/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE - PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS - TEORIA DO JUÍZO APARENTE) STJ - <<AgRg no RHC 114734>>-RJ STF - [[HC-AgR 185755]]-CE (ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no HC 646942>>-SC, <<AgRg no HC 625333>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.