Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À
PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA
ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando
realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que
cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe
10/5/2018).
- No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o
risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da
agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em
outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens
duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua
prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta)
lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do
meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão
constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez
que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem
violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à
prática do crime de furto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À
PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA
ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando
realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que
cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe
10/5/2018).
2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o
risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da
agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em
outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens
duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua
prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta)
lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do
meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão
constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez
que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem
violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à
prática do crime de furto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)
STJ - <<HC 429788>>-RJ, <<HC 503543>>-SC, <<HC 490302>>-SP,
<<HC 426687>>-MG, <<HC 414965>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 760174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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