Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS
E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA
NO DOMICÍLIO PELO REPRESENTADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das
provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes
o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
- C onsta dos autos que os policiais receberam informações de que
adolescentes estariam envolvidos com tráfico de drogas no município,
o que levou à abordagem do corréu G. E. de P. M. quando saía de sua
residência; conforme depoimentos do policiais, ele teria autorizado
a entrada em sua residência a fim de realizarem buscas no local e,
na sequência, no interior da residência, encontraram o paciente em
nítida situação que denotava sua participação na infração.
- Sabe-se que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso
de policiais na residência indicada. Ainda que, nos crimes
permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal
circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro do
local, encontra-se diante de uma situação de flagrância, o que, como
visto, não ocorreu no caso. Nesse sentido: HC n. 442.363/RJ, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/9/2018; AgRg no
REsp n. 1.704.746/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
21/3/2018.
- Na espécie, não foram indicados elementos concretos que
confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não
sendo suficiente a afirmação de que a entrada foi franqueada por um
dos envolvidos. Vale ainda ressaltar que não há registro nos autos
de consentimento do proprietário para o ingresso na residência. À
vista disso, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com
a invasão do domicílio sem mandado judicial.
- Habeas corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da busca
domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, em consequência,
para absolver o paciente da prática do ato infracional análogo ao
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputada
no Processo n. 5026112-26.2021.8.24.0038/SC, determinando a sua
imediata soltura.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS
E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA
NO DOMICÍLIO PELO REPRESENTADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das
provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes
o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
2. C onsta dos autos que os policiais receberam informações de que
adolescentes estariam envolvidos com tráfico de drogas no município,
o que levou à abordagem do corréu G. E. de P. M. quando saía de sua
residência; conforme depoimentos do policiais, ele teria autorizado
a entrada em sua residência a fim de realizarem buscas no local e,
na sequência, no interior da residência, encontraram o paciente em
nítida situação que denotava sua participação na infração.
3. Sabe-se que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso
de policiais na residência indicada. Ainda que, nos crimes
permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal
circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro do
local, encontra-se diante de uma situação de flagrância, o que, como
visto, não ocorreu no caso. Nesse sentido: HC n. 442.363/RJ, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/9/2018; AgRg no
REsp n. 1.704.746/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
21/3/2018.
4. Na espécie, não foram indicados elementos concretos que
confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não
sendo suficiente a afirmação de que a entrada foi franqueada por um
dos envolvidos. Vale ainda ressaltar que não há registro nos autos
de consentimento do proprietário para o ingresso na residência. À
vista disso, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com
a invasão do domicílio sem mandado judicial.
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da busca
domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, em consequência,
para absolver o paciente da prática do ato infracional análogo ao
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputada
no Processo n. 5026112-26.2021.8.24.0038/SC, determinando a sua
imediata soltura.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA
- DENÚNCIA ANÔNIMA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO IRREGULAR DE POLICIAIS NA
RESIDÊNCIA - ILICITUDE)
STJ - <<AgRg no REsp 1987717>>-MG
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA
- COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.