STJ — 754789
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Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA.
INVASÃO DE IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO. CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA. PENA-BASE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, a equipe policial recebeu denúncia anônima dando
conta de que parte do carregamento subtraído de um roubo (armas e
munições) estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu,
diante do que procederam à diligência ao local. Aguardaram até não
mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando
abordaram o acusado e adentraram ao local.
2. Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona
estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido
quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao
público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade
do domicílio.
3. Conforme jurisprudência desta Corte "é inaplicável o princípio da
consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de
fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.(AgRg
no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
4. A apreensão de elevada quantidade de munição - no caso concreto
9.550 munições calibre .40; 3.700 munições calibre .380; 41 munições
calibre .38, e 10 munições calibre .22 quanto ao crime do Art. 12,
caput, da Lei n. 10.826/0; e 200 munições calibre .12; 1.000
munições calibre 7.62 e 2.000 munições calibre 5.56 referente ao
delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 - extrapola a prática
comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da
pena-base.
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
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