Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA
ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS
ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca
pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a
abordagem se deu tão somente por ser o paciente Magno "já conhecido
pelo envolvimento em atividade de traficância", o que não constitui
fundamento apto a justificar a revista pessoal. Sem a indicação de
dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a
medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova.
- A descoberta a posteriori de entorpecentes, na residência dos
pacientes, não convalida a abordagem inicial. Se não havia fundada
suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a
mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à
revista, justifique a medida. Além disso, não há prova concreta de
que o paciente tenha autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso
em seu domicílio.
- Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e
domiciliar e absolver os pacientes dos delitos previstos nos arts.
33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, determinando sua
imediata soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA
ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS
ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca
pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a
abordagem se deu tão somente por ser o paciente Magno "já conhecido
pelo envolvimento em atividade de traficância", o que não constitui
fundamento apto a justificar a revista pessoal. Sem a indicação de
dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a
medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova.
3. A descoberta a posteriori de entorpecentes, na residência dos
pacientes, não convalida a abordagem inicial. Se não havia fundada
suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a
mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à
revista, justifique a medida. Além disso, não há prova concreta de
que o paciente tenha autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso
em seu domicílio.
4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e
domiciliar e absolver os pacientes dos delitos previstos nos arts.
33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, determinando sua
imediata soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz, e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.