STJ — 880486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05880d71ccf763f688c68c08bb16ff09767951f3b7c4e13785a0cd4e5781125e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de
busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem
monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e
dinheiro.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da
ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16,
caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e
falta de fundamentos para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem
monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas
obtidas dessa forma são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige
a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade
e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP.
5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o
requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas
ilícitas.
6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a
ilegalidade prévia da busca.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para anular a ação penal e
determinar o trancamento do processo.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em
denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito
de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação
de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia
da busca."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03,
art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp
2.727.798/SC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de
busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem
monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e
dinheiro.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da
ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16,
caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e
falta de fundamentos para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem
monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas
obtidas dessa forma são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige
a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade
e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP.
5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o
requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas
ilícitas.
6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a
ilegalidade prévia da busca.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para anular a ação penal e
determinar o trancamento do processo.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em
denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito
de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação
de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia
da busca."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03,
art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp
2.727.798/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg nos EDcl no HC 890514>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2794416>>-BA
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -
DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2727798>>-SC
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 885282>>-SP, <<RHC 210503>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2836831>>-SP
STF - [[HC-AgR 251589]], [[ARE-AgR 1519666]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- STJ — 2196142 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL