Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso, a revista policial foi realizada sem a existência de
elementos concretos aptos a evidenciar que a pessoa alvo da medida
invasiva estivesse na posse de drogas, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ressaltando-se apenas o comportamento
suspeito após a passagem da polícia, além da tentativa de fuga da
abordagem.
- Habeas corpus concedido para absolver o paciente das imputações
contidas na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando-lhe
a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não
estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que
"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a revista policial foi realizada sem a existência de
elementos concretos aptos a evidenciar que a pessoa alvo da medida
invasiva estivesse na posse de drogas, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ressaltando-se apenas o comportamento
suspeito após a passagem da polícia, além da tentativa de fuga da
abordagem.
3. Habeas corpus concedido para absolver o paciente das imputações
contidas na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando-lhe
a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não
estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no RHC 167937>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.