STJ — 2026587

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ca93987230c3fb45d51e68e4e0253a958f4eb4765e1df5a57c2e4be2c51c34d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851049
Número de registro na fonte
202202925919
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 5ca93987230c3fb45d51e68e4e0253a958f4eb4765e1df5a57c2e4be2c51c34d
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. AMEAÇA E OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CALCADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADORES PREMIADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravado que foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, pertencimento à organização criminosa, lavagem e evasão de divisas, ameaça e obstrução de justiça, no bojo da operação "Câmbio, Desligo", tendo a Corte a quo trancado a ação penal de origem por ausência de justa causa, sob o fundamento de que as condutas genericamente descritas foram amparadas unicamente na palavra de colaboradores premiados, sem corroboração em elementos externos.
  2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra de colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, II e III, da Lei 12.850/2013. Precedentes.
  3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa ancora-se no fato de que a denúncia baseou-se exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, alterar a referida conclusão, com o intuito de dar seguimento à ação penal, na forma pretendida pelo Ministério Público, no caso, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. AMEAÇA E OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CALCADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADORES PREMIADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravado que foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, pertencimento à organização criminosa, lavagem e evasão de divisas, ameaça e obstrução de justiça, no bojo da operação "Câmbio, Desligo", tendo a Corte a quo trancado a ação penal de origem por ausência de justa causa, sob o fundamento de que as condutas genericamente descritas foram amparadas unicamente na palavra de colaboradores premiados, sem corroboração em elementos externos. 2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra de colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, II e III, da Lei 12.850/2013. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa ancora-se no fato de que a denúncia baseou-se exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, alterar a referida conclusão, com o intuito de dar seguimento à ação penal, na forma pretendida pelo Ministério Público, no caso, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DENÚNCIA AMPARADA APENAS NAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR) STJ - <<AgRg no RHC 141828>>-MS, <<AgRg no RHC 128000>>-PR STF - [[Inq 4074]]-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.