STJ — 2158224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912789
Número de registro na fonte
202402643596
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6. SHA-256 do comentário: 608cc2ee107050962db3d5e176b02bc5cf5c56994633c7f04ff1a642e5d28523.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada retratada. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. Questão em discussão

3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção. 4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada retratada.

III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do julgamento, configurando-se a preclusão. 6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. 9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866 não conhecido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por prevenção deve ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de documentos após a instrução processual não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes, além das declarações do colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO PIEGAT". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NÃO SOMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVOS IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada retratada. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção. 4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada retratada. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do julgamento, configurando-se a preclusão. 6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. 9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866 não conhecido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por prevenção deve ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de documentos após a instrução processual não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes, além das declarações do colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVENÇÃO INTERNA - PRECLUSÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2600761>>-BA, <<AgRg no RHC 195625>>-MT, <<AgRg no AREsp 2350608>>-PR, <<EDcl no AgRg no RMS 67803>>-SC (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 187667>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.