Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6. SHA-256 do comentário: 608cc2ee107050962db3d5e176b02bc5cf5c56994633c7f04ff1a642e5d28523.
Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por
cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas
colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada
retratada.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu
parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do
recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena
acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. Questão em discussão
3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida
decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção.
4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela
juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a
condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada
retratada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção
foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do
julgamento, configurando-se a preclusão.
6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a
juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos
termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente
notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que
ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos
do art. 563 do CPP.
8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na
colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos
prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares
apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n.
12.850/2013.
9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental,
dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866
não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por prevenção deve
ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob
pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida
quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não
configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de
documentos após a instrução processual não gera nulidade se não
houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser
fundamentada em provas independentes, além das declarações do
colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo
regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em
vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei
n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n.
187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
"OPERAÇÃO PIEGAT". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA INTERNA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NÃO
SOMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
AGRAVOS IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegou nulidade processual por
cerceamento de defesa e insuficiência probatória, pois as provas
colhidas nos autos teriam sido oriundas de colaboração premiada
retratada.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade alegada e deu
parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do
recorrente e ao recurso da acusação para decretação de pena
acessória. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. Questão em discussão
3. Em preliminar, foi alegada a nulidade por ter sido proferida
decisão monocrática e por não ter sido reconhecida a prevenção.
4. No mérito, alega a defesa haver cerceamento de defesa pela
juntada de documentos após a instrução processual e ter sido a
condenação fundamentada exclusivamente em colaboração premiada
retratada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade por incompetência em razão da prevenção
foi afastada, pois não foi suscitada no momento oportuno, antes do
julgamento, configurando-se a preclusão.
6. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
7. Alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a
juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, nos
termos do art. 231 do CPP, desde que a defesa seja devidamente
notificada e tenha amplo acesso do material juntado aos autos, o que
ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos
do art. 563 do CPP.
8. No caso, a condenação não foi fundamentada apenas com base na
colaboração premiada retratada, mas na prova testemunhal, nos
prévios monitoramentos policiais e no conteúdo de celulares
apreendidos, não havendo violação do art. 4º, § 16, da Lei n.
12.850/2013.
9. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
10. Não deve ser conhecida segunda petição de agravo regimental,
dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo de fls. 2.845-2.855 improvido. Agravo de fls. 2.856-2.866
não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por prevenção deve
ser arguida no momento oportuno, antes do julgamento de mérito, sob
pena de preclusão. 2. A decisão monocrática do relator é válida
quando amparada por dispositivos legais pertinentes, não
configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A juntada de
documentos após a instrução processual não gera nulidade se não
houver demonstração de prejuízo à defesa. 4. A condenação pode ser
fundamentada em provas independentes, além das declarações do
colaborador. 5. Não se conhece da segunda petição de agravo
regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em
vista a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 563; Lei
n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, art. 932,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.962.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n.
187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVENÇÃO INTERNA - PRECLUSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2600761>>-BA,
<<AgRg no RHC 195625>>-MT, <<AgRg no AREsp 2350608>>-PR,
<<EDcl no AgRg no RMS 67803>>-SC
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 187667>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00231 ART:00563
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00016
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 184367 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 878458 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2f7044050af73c2fea3ee54e218cb340cf1a30137d44a051041dfaf710c946b6. SHA-256 do comentário:608cc2ee107050962db3d5e176b02bc5cf5c56994633c7f04ff1a642e5d28523.