Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a. SHA-256 do comentário: 20129f5760f9ee6d516787b47c07da3e6a4372b4b2eeb818778d04c36c6ff9a3.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de
mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático,
deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção
Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e
fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o
CADE e com o Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a
busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente
fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar
o feito.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de
agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram
devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos
fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se
limitando a declarações orais.
5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse
supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do
Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação.
6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de
busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o
comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode
se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de
Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da
Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos
de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de
agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é
legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, art.
240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg
no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de
mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático,
deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção
Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e
fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o
CADE e com o Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a
busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente
fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar
o feito.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de
agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram
devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos
fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se
limitando a declarações orais.
5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse
supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do
Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação.
6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de
busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o
comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode
se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de
Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da
Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos
de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de
agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é
legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, art.
240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg
no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 966059>>-SP, <<AgRg no RHC 173646>>-ES
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA -
DANO A VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO)
STJ - <<CC 152511>>-MT
(NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no RMS 68119>>-RJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2470412>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00002 ART:00319 ART:00563
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00006
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2158224 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 101 — RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS · 2022-06-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a. SHA-256 do comentário:20129f5760f9ee6d516787b47c07da3e6a4372b4b2eeb818778d04c36c6ff9a3.