STJ — 792679

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c50d9979a0f6d2126d1497b041c3ed0f7f92056283ff218cea998f21f3427ae3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A obtenção das supostas provas da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente teve origem na atuação de guardas municipais, que "estavam em patrulhamento pelo bairro com vistas à Unidade Básica de Saúde (UBS) do Bairro Paineiras, e, ao entrarem numa determinada rua, avistaram um veículo preto, Cerato, estacionando um pouco mais adiante. Aproximaram-se e o réu desceu do carro com uma mochila nas mãos. O acusado olhou, notou a viatura e, de repente, começou a correr. Acompanharam-no a pé, ele entrou numa residência, mas conseguiram abordá-lo dentro da garagem".
  2. Dessume-se, da fundamentação do acórdão, que a apreensão das drogas ocorreu sem justa causa para a quebra do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o acusado foi abordado dentro do imóvel, onde teria sido apreendida a droga.
  3. "A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil" (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).
  4. Os guardas municipais, que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente, não estavam autorizados, naquela situação, a avaliar a presença de fundada suspeita da ocorrência de crime no interior de residência.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A obtenção das supostas provas da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente teve origem na atuação de guardas municipais, que "estavam em patrulhamento pelo bairro com vistas à Unidade Básica de Saúde (UBS) do Bairro Paineiras, e, ao entrarem numa determinada rua, avistaram um veículo preto, Cerato, estacionando um pouco mais adiante. Aproximaram-se e o réu desceu do carro com uma mochila nas mãos. O acusado olhou, notou a viatura e, de repente, começou a correr. Acompanharam-no a pé, ele entrou numa residência, mas conseguiram abordá-lo dentro da garagem". 2. Dessume-se, da fundamentação do acórdão, que a apreensão das drogas ocorreu sem justa causa para a quebra do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o acusado foi abordado dentro do imóvel, onde teria sido apreendida a droga. 3. "A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil" (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 4. Os guardas municipais, que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente, não estavam autorizados, naquela situação, a avaliar a presença de fundada suspeita da ocorrência de crime no interior de residência. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME PERMANENTE - BUSCA DOMICILIAR - NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS) STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ (GUARDA MUNICIPAL - ATIVIDADE POLICIAL OSTENSIVA E INVESTIGATIVA) STJ - <<AgRg no HC 757022>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.