Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA
DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARENTESCO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA
ALOCAÇÃO PRISIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Evidenciada fundamentação concreta no decreto de prisão, haja
vista que o réu, em via pública, mandou vizinhos que soltavam fogos
de artifício, deitarem no chão e matou um deles com tiros na cabeça,
além de serem proferidas ameaças a outros presentes e os fatos
terem sido presenciados pela filha menor da vítima. Eventuais
comportamentos questionáveis da vítima não podem ser utilizados para
afastar a necessidade da prisão e infirmar os fatos em apuração.
- Não caracterizada situação de substituição por prisão domiciliar,
considerando que o Juízo de 1º grau determinou a observação do
parentesco do réu com ex-policial civil na alocação em unidade
prisional, além disso o laudo médico indica que o tratamento pode
ser feito por meio de medicamentos, não sendo a prisão domiciliar
essencial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA
DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARENTESCO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA
ALOCAÇÃO PRISIONAL.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Evidenciada fundamentação concreta no decreto de prisão, haja
vista que o réu, em via pública, mandou vizinhos que soltavam fogos
de artifício, deitarem no chão e matou um deles com tiros na cabeça,
além de serem proferidas ameaças a outros presentes e os fatos
terem sido presenciados pela filha menor da vítima. Eventuais
comportamentos questionáveis da vítima não podem ser utilizados para
afastar a necessidade da prisão e infirmar os fatos em apuração.
4. Não caracterizada situação de substituição por prisão domiciliar,
considerando que o Juízo de 1º grau determinou a observação do
parentesco do réu com ex-policial civil na alocação em unidade
prisional, além disso o laudo médico indica que o tratamento pode
ser feito por meio de medicamentos, não sendo a prisão domiciliar
essencial.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA EXTREMA)
STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.