STJ — 808653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737e551bbc981ae25ea61f7ccd876232d1de9833b6c589ec73ac3942b36ceefc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARENTESCO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA ALOCAÇÃO PRISIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
  2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
  3. Evidenciada fundamentação concreta no decreto de prisão, haja vista que o réu, em via pública, mandou vizinhos que soltavam fogos de artifício, deitarem no chão e matou um deles com tiros na cabeça, além de serem proferidas ameaças a outros presentes e os fatos terem sido presenciados pela filha menor da vítima. Eventuais comportamentos questionáveis da vítima não podem ser utilizados para afastar a necessidade da prisão e infirmar os fatos em apuração.
  4. Não caracterizada situação de substituição por prisão domiciliar, considerando que o Juízo de 1º grau determinou a observação do parentesco do réu com ex-policial civil na alocação em unidade prisional, além disso o laudo médico indica que o tratamento pode ser feito por meio de medicamentos, não sendo a prisão domiciliar essencial.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARENTESCO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA ALOCAÇÃO PRISIONAL. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Evidenciada fundamentação concreta no decreto de prisão, haja vista que o réu, em via pública, mandou vizinhos que soltavam fogos de artifício, deitarem no chão e matou um deles com tiros na cabeça, além de serem proferidas ameaças a outros presentes e os fatos terem sido presenciados pela filha menor da vítima. Eventuais comportamentos questionáveis da vítima não podem ser utilizados para afastar a necessidade da prisão e infirmar os fatos em apuração. 4. Não caracterizada situação de substituição por prisão domiciliar, considerando que o Juízo de 1º grau determinou a observação do parentesco do réu com ex-policial civil na alocação em unidade prisional, além disso o laudo médico indica que o tratamento pode ser feito por meio de medicamentos, não sendo a prisão domiciliar essencial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA) STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.