Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO
SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses relativas a policiais civis terem interrogado o paciente
sem advogado e a suposta ofensa ao direito ao silêncio não foram
examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro
teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser,
nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Registre-se que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Cód igo de
Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
- Vale destacar que, "Ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem
para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO
SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As teses relativas a policiais civis terem interrogado o paciente
sem advogado e a suposta ofensa ao direito ao silêncio não foram
examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro
teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser,
nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Registre-se que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Cód igo de
Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
3. Vale destacar que, "Ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem
para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 20/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 174188>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1813448>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.