STJ — 821390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bac1ca3584d03814b3e4af736f40e3c721b8989238c81053d916d9a41eba0d6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses relativas a policiais civis terem interrogado o paciente sem advogado e a suposta ofensa ao direito ao silêncio não foram examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Registre-se que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Cód igo de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
  3. Vale destacar que, "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As teses relativas a policiais civis terem interrogado o paciente sem advogado e a suposta ofensa ao direito ao silêncio não foram examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Registre-se que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Cód igo de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Vale destacar que, "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 174188>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1813448>>-SP (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.