Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º,
DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da
questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos
de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por
consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a
ausência do indispensável prequestionamento.
- No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à
incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF,
porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal
para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido
interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre
fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
- A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de
receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a
sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da
prova. Precedentes.
- A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova
carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da
origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação
do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial.
- Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os
fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no
art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime
prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus
antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- A reincidência e a presença de circunstância judicial
desfavorável (antecedentes) inviabilizam o estabelecimento do regime
inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da
reprimenda no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Pela mesma razão,
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito
subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º,
DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES..
1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da
questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos
de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por
consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a
ausência do indispensável prequestionamento.
2. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à
incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF,
porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal
para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido
interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre
fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de
receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a
sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da
prova. Precedentes.
4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova
carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da
origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação
do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial.
5. Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os
fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no
art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime
prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus
antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. A reincidência e a presença de circunstância judicial
desfavorável (antecedentes) inviabilizam o estabelecimento do regime
inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da
reprimenda no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Pela mesma razão,
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito
subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2238680>>-SP
(REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL
SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO)
STJ - <<AgRg no HC 804667>>-SP, <<AgRg no HC 814029>>-SP,
<<AgRg no HC 749569>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000269
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.