STJ — 2318729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a50f9cc7d5aec356066287290153f4a87e06e327eb571f148f46a5b2504c2d2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000851146
- Número de registro na fonte
- 202300830972
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO SINISTRO, RES ISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese dos autos não autoriza a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime de lesão corporal culposa no trânsito. Primeiro, não se pode considerar que a ofensa perpetrada foi de pouca importância, em especial porque o art. 303 do CTB visa tutelar a integridade física e a segurança no trânsito. Ademais, na espécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista os maus antecedentes (homicídio tentado) e o contexto do delito, que foi majorado pela omissão de socorro e praticado em concurso com os crimes de embriaguez ao volante, afastar-se o condutor do local do sinistro, resistência e desacato.
- Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, no presente caso, segundo as razões deduzidas no próprio recurso especial, a extinção da pena ocorreu em 13/11/2012. Considerando que os crimes em comento foram perpetrados em 19/12/2020, não se verifica ilegalidade no incremento da sanção básica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00303
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1921427 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2198744 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2095884 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL